# Registro público: STJ — 1832742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8beeddb27f3614ca6b96eb2bca0de82fdd2cf43a2d4954f5dba5c7e3e8f72de3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). RE 626.489/SE
(TEMA 313/STF). BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO.
PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ NO ERESP N. 1.605.554/PR. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Jurisprudência pacífica da Primeira Seção desta Corte Superior
de Justiça assentou a seguinte tese: "No julgamento do ERESP n.
1.605.554/PR, a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou
entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para
revisão do benefício originário da pensão por morte é a data de
concessão daquele, não a da pensão.".
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE,
submetido ao rito da repercussão geral (Tema 313/STF), assim
decidiu: "1. O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua
aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já
concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de
equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O
prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra
incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem
que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". [...]
(RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
Repercussão Geral, DJe 23/9/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, não se verifica qualquer modificação a ser feita
no presente julgado, porquanto a matéria foi decidida em consonância
com o entendimento do Pretório Excelso sob o regime da repercussão
geral, qual seja, a aplicabilidade do prazo decadencial sobre o
direito de revisão de benefício previdenciário do Regime Geral de
Previdência Social.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantido o acórdão recorrido, em juízo de retratação exercido
nestes autos (art. 1.040, II, do CPC/2015).

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). RE 626.489/SE
(TEMA 313/STF). BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO.
PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ NO ERESP N. 1.605.554/PR. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A Jurisprudência pacífica da Primeira Seção desta Corte Superior
de Justiça assentou a seguinte tese: "No julgamento do ERESP n.
1.605.554/PR, a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou
entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para
revisão do benefício originário da pensão por morte é a data de
concessão daquele, não a da pensão.".
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE,
submetido ao rito da repercussão geral (Tema 313/STF), assim
decidiu: "1. O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua
aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já
concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de
equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O
prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra
incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem
que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". [...]
(RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
Repercussão Geral, DJe 23/9/2014).
3. Nesse contexto, não se verifica qualquer modificação a ser feita
no presente julgado, porquanto a matéria foi decidida em consonância
com o entendimento do Pretório Excelso sob o regime da repercussão
geral, qual seja, a aplicabilidade do prazo decadencial sobre o
direito de revisão de benefício previdenciário do Regime Geral de
Previdência Social.
4. Mantido o acórdão recorrido, em juízo de retratação exercido
nestes autos (art. 1.040, II, do CPC/2015).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, em juízo de retratação, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO  PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO  DO  ATO  DE  CONCESSÃO  DE
BENEFÍCIO - DECADÊNCIA)
   STF - [[RE 626489]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 313)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
