{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74513,"origem":"stj","sha256_origem":"5c2768e02343c31d137c99ee7b288081e2609aff51dd8113c10b1f06aed575c0","registro_original":{"id_fonte":"000886499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2328456","numero_registro":"202300931649","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO\nPENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO\nPENAL). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE\nCONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS\nVERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença\ndo Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na\nConstituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII,\nalínea \"c\", de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea\n\"d\" do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser\nreconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a\nprova dos autos.\n2. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas no\nconjunto probatório dos autos, deve ser preservada a decisão dos\njurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos\nveredictos.\n3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias\nantecedentes e reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente\ncontrária à prova dos autos, com a submissão do réu a novo\njulgamento, seria necessário o revolvimento do acervo\nfático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra\nóbice na Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c8a803d90c224fd728d383815bc39813f7ad485d751fa06f97d02a39425e63ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
