{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74514,"origem":"stj","sha256_origem":"79445ea2bc022989410c68cb345dbacf15ec060166a0dca056fa7d59f7926369","registro_original":{"id_fonte":"000886500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2531614","numero_registro":"202304574714","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO\nPENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA\nLIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de\nque a dosimetria da pena é atividade submetida à discricionariedade\njudicial, somente passível de revisão por esta Corte nas hipóteses\nde manifesta ilegalidade ou arbitrariedade (AgRg no HC n.\n710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).\n2. No caso, o Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea para\njustificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal,\nvalorando negativamente os vetores da culpabilidade, das\ncircunstâncias e das consequências do crime com amparo nos elementos\nconcretos dos autos.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não há direito\nsubjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica\npara cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base,\n1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor (AgRg no HC n.\n820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 19/06/2023, DJe de 23/06/2023).\n4. Em relação ao quantum de exasperação na primeira fase da\ndosimetria, não há desproporção no aumento efetivado, porquanto\nexiste motivação particularizada, vinculada à discricionariedade do\njulgador.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e3d7e668bf4ca9a2131cc8063f3e84a4c61672db6663f4b8a3e4d2be6f58ee53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"79445ea2bc022989410c68cb345dbacf15ec060166a0dca056fa7d59f7926369","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
