# Registro público: STJ — 2531614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79445ea2bc022989410c68cb345dbacf15ec060166a0dca056fa7d59f7926369

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886500
- **Número de registro na fonte:** 202304574714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que a dosimetria da pena é atividade submetida à discricionariedade
judicial, somente passível de revisão por esta Corte nas hipóteses
de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade (AgRg no HC n.
710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea para
justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal,
valorando negativamente os vetores da culpabilidade, das
circunstâncias e das consequências do crime com amparo nos elementos
concretos dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior entende que não há direito
subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica
para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base,
1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor (AgRg no HC n.
820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao quantum de exasperação na primeira fase da
dosimetria, não há desproporção no aumento efetivado, porquanto
existe motivação particularizada, vinculada à discricionariedade do
julgador.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que a dosimetria da pena é atividade submetida à discricionariedade
judicial, somente passível de revisão por esta Corte nas hipóteses
de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade (AgRg no HC n.
710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
2. No caso, o Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea para
justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal,
valorando negativamente os vetores da culpabilidade, das
circunstâncias e das consequências do crime com amparo nos elementos
concretos dos autos.
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não há direito
subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica
para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base,
1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor (AgRg no HC n.
820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023).
4. Em relação ao quantum de exasperação na primeira fase da
dosimetria, não há desproporção no aumento efetivado, porquanto
existe motivação particularizada, vinculada à discricionariedade do
julgador.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2531614 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 79445ea2bc022989410c68cb345dbacf15ec060166a0dca056fa7d59f7926369
- **SHA-256 do comentário:** 330685a4093ed1377c494e301432c46fcb4255ae9e03b01cddbe08b09249de5c
