# Registro público: STJ — 928446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03bc378a83f39f2d0fe6ae2753ffad5c901248a77e4c002e45cf2d9fd0e92507

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886502
- **Número de registro na fonte:** 202402526907
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33,
CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 309 DO CTB. PRISÃO PREVENTIVA.
ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS E REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, tendo sido
ressaltada a especial gravidade dos fatos e o risco concreto de
reiteração delitiva, pois o acusado possui condenação pelos delitos
de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação
preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como
ocorre no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar em razão da
possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando não
merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta
Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de
antemão a pena futura a ser fixada ao acusado. A concreta aplicação
da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao
Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise
do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta
estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de
15/06/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33,
CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 309 DO CTB. PRISÃO PREVENTIVA.
ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS E REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, tendo sido
ressaltada a especial gravidade dos fatos e o risco concreto de
reiteração delitiva, pois o acusado possui condenação pelos delitos
de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação
preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como
ocorre no caso.
4. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar em razão da
possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando não
merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta
Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de
antemão a pena futura a ser fixada ao acusado. A concreta aplicação
da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao
Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise
do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta
estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de
15/06/2023).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 03bc378a83f39f2d0fe6ae2753ffad5c901248a77e4c002e45cf2d9fd0e92507
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 928446 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 03bc378a83f39f2d0fe6ae2753ffad5c901248a77e4c002e45cf2d9fd0e92507
- **SHA-256 do comentário:** ddbfa611196158015180e16579a8e9c24cdf2942b358d1dd35b27c7f23eaf27c
