# Registro público: STJ — 1664818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57fad1ceb8db7b8eb3ad79c2d0c3b6a543102edc531f5c010ca9c748fd71a2c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SUPRIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA QUE NÃO
ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 20,
§ 3º, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial manejado por Centrais Elétricas
Brasileiras S.A.:
1.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é necessária, no agravo, a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória
de admissibilidade do especial, sob pena de permanecerem incólumes
os que não foram objeto de contestação.
1.2. Quanto à aplicação dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula do STJ, não
basta a assertiva genérica de que a pretensão recursal não requer o
revolvimento de cláusulas contratuais, nem do acervo
fático-probatório dos autos. É imprescindível o cotejo entre o
acórdão combatido e a argumentação trazida no apelo nobre que
pudesse justificar o afastamento do referido impedimento processual,
o que não foi observado pela parte agravante. Incidência da Súmula
n. 182/STJ.
1.3. Agravo em recurso especial não conhecido.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por Amazonas Distribuidora
de Energia S.A.:
2.1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que incumbe à
Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, inclusive em relação aos
pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito
recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ.
2.2. No caso, a parte agravante não logrou impugnar, de modo
específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que impossibilita o
conhecimento do agravo em recurso especial, consoante preconizado na
jurisprudência do STJ.
2.3. Não é suficiente a mera afirmação genérica de que a pretensão
recursal dispensa o reexame de provas. Faz-se necessário o cotejo
entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no apelo nobre
que pudesse justificar o afastamento do referido impedimento
processual, o que não foi observado pela parte agravante. Incidência
da Súmula n. 182/STJ.
2.3. Agravo em recurso especial não conhecido.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial interposto por Companhia Energética Manauara:
3.1. Nas demandas de caráter condenatório em que não houver a
participação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem
ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o que
prescreve o art. 20, § 3º, do CPC/1973.
3.2. No caso, a Corte de origem entendeu que seria razoável a
estipulação de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o
valor integral da dívida. Ao assim proceder, o Tribunal recorrido
afrontou norma expressa constante no § 3º do art. 20 do CPC/1973,
contrariando, ainda, a orientação majoritária do Superior Tribunal
de Justiça sobre a matéria, porquanto deixou de observar o patamar
mínimo ali previsto para a fixação da verba honorária.
3.3. A quantia paga voluntariamente pela parte ré no curso da ação
não deve integrar a base de cálculo da verba honorária, na medida em
que não constou da condenação. Logo, o acórdão impugnado merece ser
reformado para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, a qual foi estipulada
em R$ 11.602.884,25 (onze milhões, seiscentos e dois mil, oitocentos
e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
3.4. Recurso especial a que se dá provimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Dispositivo:
4.1. Agravos em recursos especiais manejados por Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. e Amazonas Distribuidora de Energia S.A. não
conhecidos. Recurso especial interposto por Companhia Energética
Manauara provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SUPRIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA QUE NÃO
ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 20,
§ 3º, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial manejado por Centrais Elétricas
Brasileiras S.A.:
1.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é necessária, no agravo, a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória
de admissibilidade do especial, sob pena de permanecerem incólumes
os que não foram objeto de contestação.
1.2. Quanto à aplicação dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula do STJ, não
basta a assertiva genérica de que a pretensão recursal não requer o
revolvimento de cláusulas contratuais, nem do acervo
fático-probatório dos autos. É imprescindível o cotejo entre o
acórdão combatido e a argumentação trazida no apelo nobre que
pudesse justificar o afastamento do referido impedimento processual,
o que não foi observado pela parte agravante. Incidência da Súmula
n. 182/STJ.
1.3. Agravo em recurso especial não conhecido.
2. Agravo em recurso especial interposto por Amazonas Distribuidora
de Energia S.A.:
2.1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que incumbe à
Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, inclusive em relação aos
pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito
recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ.
2.2. No caso, a parte agravante não logrou impugnar, de modo
específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que impossibilita o
conhecimento do agravo em recurso especial, consoante preconizado na
jurisprudência do STJ.
2.3. Não é suficiente a mera afirmação genérica de que a pretensão
recursal dispensa o reexame de provas. Faz-se necessário o cotejo
entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no apelo nobre
que pudesse justificar o afastamento do referido impedimento
processual, o que não foi observado pela parte agravante. Incidência
da Súmula n. 182/STJ.
2.3. Agravo em recurso especial não conhecido.
3. Recurso especial interposto por Companhia Energética Manauara:
3.1. Nas demandas de caráter condenatório em que não houver a
participação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem
ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o que
prescreve o art. 20, § 3º, do CPC/1973.
3.2. No caso, a Corte de origem entendeu que seria razoável a
estipulação de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o
valor integral da dívida. Ao assim proceder, o Tribunal recorrido
afrontou norma expressa constante no § 3º do art. 20 do CPC/1973,
contrariando, ainda, a orientação majoritária do Superior Tribunal
de Justiça sobre a matéria, porquanto deixou de observar o patamar
mínimo ali previsto para a fixação da verba honorária.
3.3. A quantia paga voluntariamente pela parte ré no curso da ação
não deve integrar a base de cálculo da verba honorária, na medida em
que não constou da condenação. Logo, o acórdão impugnado merece ser
reformado para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, a qual foi estipulada
em R$ 11.602.884,25 (onze milhões, seiscentos e dois mil, oitocentos
e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
3.4. Recurso especial a que se dá provimento.
4. Dispositivo:
4.1. Agravos em recursos especiais manejados por Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. e Amazonas Distribuidora de Energia S.A. não
conhecidos. Recurso especial interposto por Companhia Energética
Manauara provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
agravos em recursos especiais de Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
e Amazonas Distribuidora de Energia S.A.; dar provimento ao recurso
especial de Companhia Energética Manauara, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL - NECESSIDADE DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1260703>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1067725>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 766962>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1197888>>-SC,
         <<EAREsp 701404>>-SC,
         <<EAREsp 746775>>-PR,
         <<EAREsp 831326>>-SP
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 899875>>-SP
(CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA QUE NÃO ENVOLVE A
FAZENDA PÚBLICA - LIMITES PERCENTUAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 820427>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1725959>>-DF,
         <<REsp 1736452>>-SP,
         <<REsp 1881165>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2149927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133202/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1450111](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92527/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1910264](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109327/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.664.818 do STJ: processo civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1664818/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.664.818 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, agravos em recursos especiais e ação de cobrança. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** e9e6fa1493c639a8d50fe9fa3ac1f98c7d2bb264e280679a9ee4ccdc5b37902b
- **SHA-256 do registro documental:** 57fad1ceb8db7b8eb3ad79c2d0c3b6a543102edc531f5c010ca9c748fd71a2c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1664818%2F)

