{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74523,"origem":"stj","sha256_origem":"1217391d6c5dfd945c4d6c8c5b295ed45defc8abe584b4ba3594fad2382a1d44","registro_original":{"id_fonte":"000886509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919527","numero_registro":"202402035702","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO\nCRIME DE FURTO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE\nASSISTIDA. CABIMENTO. TESE RELATIVA À IMPOSSIBLIDADE DE SE\nCONSIDERAR ATOS INFRACIONAIS POSTERIORES A FIM DE ELEGER A MEDIDA\nSOCIOEDUCATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. No caso, as instâncias pretéritas justificaram, de acordo com os\nprincípios orientadores contidos no ECA, a imposição da medida\nsocioeducativa de liberdade assistida, porquanto foi enfatizado que\no adolescente correu em direção à vítima e subtraiu para si aparelho\ncelular de valor considerável (R$ 4.000,00 - quatro mil reais),\ntendo posteriormente tentado empreender fuga dos policiais que\nestavam  no seu encalço.\n2. Tais circunstâncias evidenciam que a medida pretendida pela\nDefesa - advertência - é desproporcional à gravidade da conduta,\nsendo que a liberdade assistida, medida não restritiva de liberdade,\né, de fato, a mais adequada para garantir sua proteção integral e\nresponsabilizá-lo quanto às consequências de sua ação.\n3. A tese relativa à impossibilidade de se considerar atos\ninfracionais posteriores a fim de eleger a medida socioeducativa,\nalém de não ter sido o único fundamento utilizado pelas instâncias\nordinárias para a imposição da liberdade assistida, não foi\nespecificamente apreciada no acórdão impugnado. Assim, o Superior\nTribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2d4f16b00fca7add7f1db8f07cf9a77e37010ea056458c04b2a6a26f92487d5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
