# Registro público: STJ — 909033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9057acc893f997ea0828c51826a2077088cb59c5716c4c2dcdfbc421cb5f0beb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886511
- **Número de registro na fonte:** 202401484206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL
SEMIABERTO. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. SÚMULA VINCULANTE N. 56.
ITEM "B" DO RE N. 641.320/RS. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO
PENAL ADAPTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 993/STJ. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do item "b" do RE n. 641.320/RS, ao qual se refere
Súmula Vinculante n. 56, é admissível que o custodiado, em
cumprimento de reprimenda no regime semiaberto, execute sua pena em
unidade prisional que não se qualifique, necessariamente, como
colônia agrícola, industrial ou estabelecimento congênere, bastando
que a unidade prisional esteja adaptada ao respectivo regime
prisional menos gravoso.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Recurso
Especial n. 1.710.674/MG, sob o rito de julgamento dos recursos
repetitivos, deu origem ao Tema 993, o qual dispõe que a
inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional
determinado não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão
domiciliar, devendo tal medida ser precedida das providências
consignadas no RE n. 641.320/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, uma vez que o Tribunal de origem expressamente
dispôs que o agravado já se encontra em estabelecimento penal
compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a
ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** O relato de que o agravante se encontra em cumprimento de pena
mais gravoso, sem separação de ambiente entre custodiados
pertencentes ao regime fechado e em prisão cautelar, está
desacompanhado de elemento concreto capaz de dispensar o reexame do
acervo fático-probatório reunido na origem, mostrando-se
incompatível o revolvimento da matéria com a estreita via do habeas
corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL
SEMIABERTO. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. SÚMULA VINCULANTE N. 56.
ITEM "B" DO RE N. 641.320/RS. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO
PENAL ADAPTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 993/STJ. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do item "b" do RE n. 641.320/RS, ao qual se refere
Súmula Vinculante n. 56, é admissível que o custodiado, em
cumprimento de reprimenda no regime semiaberto, execute sua pena em
unidade prisional que não se qualifique, necessariamente, como
colônia agrícola, industrial ou estabelecimento congênere, bastando
que a unidade prisional esteja adaptada ao respectivo regime
prisional menos gravoso.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Recurso
Especial n. 1.710.674/MG, sob o rito de julgamento dos recursos
repetitivos, deu origem ao Tema 993, o qual dispõe que a
inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional
determinado não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão
domiciliar, devendo tal medida ser precedida das providências
consignadas no RE n. 641.320/RS.
3. No caso dos autos, uma vez que o Tribunal de origem expressamente
dispôs que o agravado já se encontra em estabelecimento penal
compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a
ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
4. O relato de que o agravante se encontra em cumprimento de pena
mais gravoso, sem separação de ambiente entre custodiados
pertencentes ao regime fechado e em prisão cautelar, está
desacompanhado de elemento concreto capaz de dispensar o reexame do
acervo fático-probatório reunido na origem, mostrando-se
incompatível o revolvimento da matéria com a estreita via do habeas
corpus.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 993 do STJ: Inexistência de estabelecimento penal adequado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-993/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 993, o STJ fixou a seguinte tese: “A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** adequado, estabelecimento, inexistencia, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1527ff93f86a82345c1b1ffd3f70e2086a4d6d8e94907ff71fe62b790a1a5ff0
- **SHA-256 do registro documental:** 9057acc893f997ea0828c51826a2077088cb59c5716c4c2dcdfbc421cb5f0beb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-993%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 9057acc893f997ea0828c51826a2077088cb59c5716c4c2dcdfbc421cb5f0beb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9057acc893f997ea0828c51826a2077088cb59c5716c4c2dcdfbc421cb5f0beb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 909033 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9057acc893f997ea0828c51826a2077088cb59c5716c4c2dcdfbc421cb5f0beb
- **SHA-256 do comentário:** b520b73b7053ea5c0e4eebcfdb07b3a6a026b77aef736c85e769877f92c5dc25
