{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74527,"origem":"stj","sha256_origem":"9d7cc1e9baed74f761c5651a4f6e2eb2f886e462b9fd0c7e24ff2c8da108e301","registro_original":{"id_fonte":"000886514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2383456","numero_registro":"202302000452","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nLIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE\nREABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.\n1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o\nacórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n.\n1.161), fixou a tese de que, \"a valoração do requisito subjetivo\npara concessão do livramento condicional - bom comportamento durante\nda execução da pena (art. 83, inciso III, alínea \"a\", do Código\nPenal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se\nlimitando ao período de 12 meses referido na alínea \"b\" do mesmo\ninciso III do art. 83 do Código Penal\".\n2. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa\npena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício\nde livramento condicional. De igual forma, faltas graves muito\nantigas não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova\npericial, uma vez que não refletem a avaliação contemporânea do\nefetivo cumprimento da pena pelo condenado.\n3. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou\ncomportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar\nalguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento\ncondicional.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a90d244936d198b460401abe4ea6cec9239b879f88abb2720b368a5d07dc2239","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
