# Registro público: STJ — 2383456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d7cc1e9baed74f761c5651a4f6e2eb2f886e462b9fd0c7e24ff2c8da108e301

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886514
- **Número de registro na fonte:** 202302000452
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE
REABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o
acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n.
1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo
para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante
da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código
Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo
inciso III do art. 83 do Código Penal".
- **Item 2 (texto oficial):** A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa
pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício
de livramento condicional. De igual forma, faltas graves muito
antigas não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova
pericial, uma vez que não refletem a avaliação contemporânea do
efetivo cumprimento da pena pelo condenado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou
comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar
alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento
condicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE
REABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o
acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n.
1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo
para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante
da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código
Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo
inciso III do art. 83 do Código Penal".
2. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa
pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício
de livramento condicional. De igual forma, faltas graves muito
antigas não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova
pericial, uma vez que não refletem a avaliação contemporânea do
efetivo cumprimento da pena pelo condenado.
3. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou
comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar
alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento
condicional.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2383456 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d7cc1e9baed74f761c5651a4f6e2eb2f886e462b9fd0c7e24ff2c8da108e301
- **SHA-256 do comentário:** f131ea04e9d03a0405e5d4f8d12c71d9a4816479c7b1d7eb40428975bd08bed1
