{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74528,"origem":"stj","sha256_origem":"e47f6dc4d83c1864414b17a10a06b77549a6ddba7b32f0968e2eba347bc4f80e","registro_original":{"id_fonte":"000886515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2564013","numero_registro":"202400383583","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nAUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA\nDE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro\nSebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti),\nocorrido em 12/4/2023, a Terceira Seção desta Corte Superior de\nJustiça firmou o entendimento de que, para a comprovação da\nmaterialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é\nimprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade\nser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações\ntelefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais\nproduzidas durante a instrução criminal etc.\n2. Embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das\ninterceptações telefônicas tenham evidenciado que os recorridos\nsupostamente adquiriam, traziam, guardavam, ofereciam drogas, não há\ncomo concluir pela condenação no tocante à prática do delito\ndescrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum\nmomento, nos  autos deste processo, houve a apreensão de qualquer\nsubstância entorpecente, seja em poder dele, seja em poder dos\ncorréus ou de terceiros não identificados.\n3. Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que\nenvolveram o monitoramento dos acusados, a realização de\ninterceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de\npoliciais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da\nmaterialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos\nautos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos\nacusados, essas provas não são suficientes para caracterizar o crime\nde tráfico de drogas em si.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c8de5b2b0e316e334cf5a3e87b5a33e1da5a987cd6ce5c08951a40c21ac662f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
