# Registro público: STJ — 2564013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e47f6dc4d83c1864414b17a10a06b77549a6ddba7b32f0968e2eba347bc4f80e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886515
- **Número de registro na fonte:** 202400383583
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA
DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti),
ocorrido em 12/4/2023, a Terceira Seção desta Corte Superior de
Justiça firmou o entendimento de que, para a comprovação da
materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é
imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade
ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações
telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais
produzidas durante a instrução criminal etc.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das
interceptações telefônicas tenham evidenciado que os recorridos
supostamente adquiriam, traziam, guardavam, ofereciam drogas, não há
como concluir pela condenação no tocante à prática do delito
descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum
momento, nos  autos deste processo, houve a apreensão de qualquer
substância entorpecente, seja em poder dele, seja em poder dos
corréus ou de terceiros não identificados.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que
envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de
interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de
policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da
materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos
autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos
acusados, essas provas não são suficientes para caracterizar o crime
de tráfico de drogas em si.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA
DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti),
ocorrido em 12/4/2023, a Terceira Seção desta Corte Superior de
Justiça firmou o entendimento de que, para a comprovação da
materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é
imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade
ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações
telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais
produzidas durante a instrução criminal etc.
2. Embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das
interceptações telefônicas tenham evidenciado que os recorridos
supostamente adquiriam, traziam, guardavam, ofereciam drogas, não há
como concluir pela condenação no tocante à prática do delito
descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum
momento, nos  autos deste processo, houve a apreensão de qualquer
substância entorpecente, seja em poder dele, seja em poder dos
corréus ou de terceiros não identificados.
3. Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que
envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de
interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de
policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da
materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos
autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos
acusados, essas provas não são suficientes para caracterizar o crime
de tráfico de drogas em si.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
