{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74529,"origem":"stj","sha256_origem":"9ba46ec1edf4abb3e9115be9bcfc8a34118540f1e32ae9a105ccad5d8733f408","registro_original":{"id_fonte":"000886517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198867","numero_registro":"202401959863","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO\nDA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO\nOCORRÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO\nSUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o\ntrancamento do processo em habeas corpus, por ser medida\nexcepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de\nmaneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta,\na absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios\nde autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.\n2. Observado que a denúncia é a peça processual por meio da qual o\nórgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do direito de\npunir, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a\nformalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao\ndenunciado o correto exercício do contraditório e da ampla defesa.\nNa verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do\nacusado.\n3. No caso, a inicial é expressa ao descrever que o acusado, na\ncondição de servidor da Câmara Municipal, recebeu ilegalmente e\nexcessivamente diárias pela participação em eventos. Dessa forma,\nnarra a prática do crime com a descrição dos respectivos elementos\nobjetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente\nsuficiente, com a individualização da conduta do denunciado, o que\nafasta a alegação de inépcia da exordial.\n4. A justa causa para o prosseguimento da ação penal foi demonstrada\npelo relatório preliminar da auditoria do Tribunal de Contas\nestadual, que apontou o denunciado como um dos beneficiários do\npagamento indevido e excessivo de diárias.\n5. Esta Corte firmou orientação de que \"a decisão que recebe a\ndenúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda\nmotivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação\ndo juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com\nausência de fundamentação (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix\nFischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dc2f44db5c3f7797ee5f4b5c54a3f7bb97d61afe8c44bd36187fb3eb6a39afc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
