# Registro público: STJ — 198867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ba46ec1edf4abb3e9115be9bcfc8a34118540f1e32ae9a105ccad5d8733f408

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886517
- **Número de registro na fonte:** 202401959863
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO
SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o
trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida
excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de
maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Observado que a denúncia é a peça processual por meio da qual o
órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do direito de
punir, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a
formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao
denunciado o correto exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do
acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a inicial é expressa ao descrever que o acusado, na
condição de servidor da Câmara Municipal, recebeu ilegalmente e
excessivamente diárias pela participação em eventos. Dessa forma,
narra a prática do crime com a descrição dos respectivos elementos
objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente
suficiente, com a individualização da conduta do denunciado, o que
afasta a alegação de inépcia da exordial.
- **Item 4 (texto oficial):** A justa causa para o prosseguimento da ação penal foi demonstrada
pelo relatório preliminar da auditoria do Tribunal de Contas
estadual, que apontou o denunciado como um dos beneficiários do
pagamento indevido e excessivo de diárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte firmou orientação de que "a decisão que recebe a
denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda
motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação
do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com
ausência de fundamentação (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO
SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o
trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida
excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de
maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Observado que a denúncia é a peça processual por meio da qual o
órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do direito de
punir, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a
formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao
denunciado o correto exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do
acusado.
3. No caso, a inicial é expressa ao descrever que o acusado, na
condição de servidor da Câmara Municipal, recebeu ilegalmente e
excessivamente diárias pela participação em eventos. Dessa forma,
narra a prática do crime com a descrição dos respectivos elementos
objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente
suficiente, com a individualização da conduta do denunciado, o que
afasta a alegação de inépcia da exordial.
4. A justa causa para o prosseguimento da ação penal foi demonstrada
pelo relatório preliminar da auditoria do Tribunal de Contas
estadual, que apontou o denunciado como um dos beneficiários do
pagamento indevido e excessivo de diárias.
5. Esta Corte firmou orientação de que "a decisão que recebe a
denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda
motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação
do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com
ausência de fundamentação (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9ba46ec1edf4abb3e9115be9bcfc8a34118540f1e32ae9a105ccad5d8733f408
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

