{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74530,"origem":"stj","sha256_origem":"8da2ffca47ae0bde7fe8c671e40b28bff234256103e003291477e894155ddde4","registro_original":{"id_fonte":"000886519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199793","numero_registro":"202402228257","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.\nFALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.\nCOMPLEXIDADE DA DEMANDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE APLICAÇÃO\nDA LEI PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a\ndecisão impugnada pelos próprios fundamentos.\n2. A despeito do tempo de segregação cautelar, trata-se de ação\npenal complexa, com 11 denunciados, necessidade de desmembramento e\nda expedição de precatórias, além do envolvimento de facção\norganizada, com divisão de tarefas, para a prática de crimes com\nemprego de violência, da qual o agravante, em tese, exerce a\nliderança. Outrossim, as partes apresentaram memoriais e a demanda\nestá apta à prolação de sentença.\n3. As instâncias ordinárias destacaram que o réu foi preso em\nflagrante em outro juízo, beneficiado com alvará de soltura, contudo\nrompeu a tornozeleira eletrônica e passou a ser considerado\nforagido. Tais circunstâncias justificam o cárcere preventivo do\nrecorrente, diante do perigo concreto de reiteração delitiva e do\nefetivo risco de aplicação da lei penal, bem como diferem-no de\noutros agentes e impedem o reconhecimento do disposto no art. 580 do\nCPP, sobretudo o fato de não ter sido encontrado por longo período.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc6d9f6c6f954eb7d79ba23682739efd4cc2686f0b7d71260c3e278b91a8ed47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
