# Registro público: STJ — 2452473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad1221d4e5333a82cab50ce0a23cb2dd4849d1b8637995bc26541f4d11d525b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o
ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado
tenham fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em
circunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local,
ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente.
Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de
flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que
indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza
ingresso de policiais no domicílio.  Nesse sentido, foi registrado
no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: "[...]
provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias
anônimas, afirmações de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao
crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso
de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos
que não têm força probatória em juízo não servem  para demonstrar a
justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de haverem sido apreendidas algumas porções de droga com o
acusado não configura fundadas razões sobre a existência de mais
entorpecentes na residência dele.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em análise, após receberem denúncias anônimas sobre a
prática de tráfico de drogas na frente de um imóvel, os policiais
foram ao local e encontraram o ora agravante e um terceiro, os quais
tentaram fugir. Os agentes estatais fizeram busca pessoal no ora
agravante encontraram uma porção de entorpecente. Em razão disso, os
policiais entraram no domicílio e fizeram buscas. De acordo com as
premissas fáticas firmadas pelas instâncias de origem, os motivos
para o ingresso na casa do réu foram: a) a existência de denúncias
anônimas de tráfico de drogas; b) a apreensão de drogas com o réu,
em busca pessoal, e c)  natureza permanente do delito. Com base
nesse contexto e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o ingresso na
casa do ora agravado, uma vez que não havia fundadas razões acerca
da prática de crime que pudessem autorizar a busca domiciliar.
Ressalva-se, porém, a apreensão de drogas ocorrida antes da entrada
na residência, pois a defesa não questionou a legalidade das buscas
pessoais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o
ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado
tenham fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em
circunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local,
ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente.
Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de
flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que
indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza
ingresso de policiais no domicílio.  Nesse sentido, foi registrado
no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: "[...]
provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias
anônimas, afirmações de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao
crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso
de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos
que não têm força probatória em juízo não servem  para demonstrar a
justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
3. O fato de haverem sido apreendidas algumas porções de droga com o
acusado não configura fundadas razões sobre a existência de mais
entorpecentes na residência dele.
4. No caso em análise, após receberem denúncias anônimas sobre a
prática de tráfico de drogas na frente de um imóvel, os policiais
foram ao local e encontraram o ora agravante e um terceiro, os quais
tentaram fugir. Os agentes estatais fizeram busca pessoal no ora
agravante encontraram uma porção de entorpecente. Em razão disso, os
policiais entraram no domicílio e fizeram buscas. De acordo com as
premissas fáticas firmadas pelas instâncias de origem, os motivos
para o ingresso na casa do réu foram: a) a existência de denúncias
anônimas de tráfico de drogas; b) a apreensão de drogas com o réu,
em busca pessoal, e c)  natureza permanente do delito. Com base
nesse contexto e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o ingresso na
casa do ora agravado, uma vez que não havia fundadas razões acerca
da prática de crime que pudessem autorizar a busca domiciliar.
Ressalva-se, porém, a apreensão de drogas ocorrida antes da entrada
na residência, pois a defesa não questionou a legalidade das buscas
pessoais.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
