# Registro público: STJ — 2168896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1fbed57fc437aca537cf3159217fe400e4c13b1cdbe3e98e9fe46e1a35919dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886632
- **Número de registro na fonte:** 202300394649
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE LIBERAÇÃO ANTECIPADA DE
PECÚLIO.  AQUISIÇÃO DE PRODUTOS BÁSICOS DE HIGIENE. CIRCUNSTÂNCIA
APTA A CARACTERIZAR A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 29, § 1º, C, DA LEP.
POSSIBILIDADE DE  LEVANTAMENTO NO MONTANTE ADEQUADO, OBSERVADA A
ORDEM DE PREFERÊNCIA PRECONIZADA EM LEI.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pecúlio corresponde ao valor pecuniário que sobra do produto do
trabalho remunerado prestado pelo apenado - após os descontos
autorizados no art. 29, § 1º, da LEP -, valor esse que será aplicado
em poupança e revertido em favor do preso quando posto em
liberdade.
- **Item 2 (texto oficial):** Se o apenado solicitar o levantamento do pecúlio para fins de
atendimento de alguma das despesas previstas no § 1º do art. 29 da
LEP, incumbe ao Juízo da execução avaliar se a justificativa
apresentada se enquadra em alguma das hipóteses de desconto e, em
caso positivo, autorizar o levantamento no valor pertinente,
observando a ordem de preferência preconizada na lei.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a justificativa apresentada pelo recorrente - aquisição
de materiais de higiene - enquadra-se no que se convencionou
denominar em lei como pequenas despesas pessoais (art. 29, § 1º, c,
da LEP), de modo que não há justificativa razoável para o
indeferimento do levantamento em valor adequado para esse fim.
- **Item 4 (texto oficial):** É consabido que a estrutura carcerária no País é demasiadamente
precária, convicção essa reforçada pelo reconhecimento por parte do
Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 347/DF) da existência de um estado
de coisas inconstitucional nessa matéria, de modo que beira a
alienação a presunção de que o ente estatal esteja efetivamente
arcando com todas as despesas básicas de higiene do preso, sendo
razoável presumir exatamente o inverso.
- **Item 5 (texto oficial):** Em suma, é viável o levantamento do pecúlio no montante adequado
para aquisição de produtos básicos de higiene, ressaltando, no
entanto, que esse levantamento somente pode ocorrer se inexistirem
outros descontos pendentes (art. 29, § 1º, a e b, da LEP), de modo a
se observar a ordem  de preferência preconizada em lei, incumbindo
ao Juízo fixar o valor necessário para aquisição dos produtos de
higiene indicados, sem prejuízo da possibilidade de indeferir o
pedido, caso constatado concretamente, ou seja, mediante informação
do estabelecimento prisional, que o produto de higiene solicitado
pelo apenado já lhe é fornecido regulamente.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE LIBERAÇÃO ANTECIPADA DE
PECÚLIO.  AQUISIÇÃO DE PRODUTOS BÁSICOS DE HIGIENE. CIRCUNSTÂNCIA
APTA A CARACTERIZAR A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 29, § 1º, C, DA LEP.
POSSIBILIDADE DE  LEVANTAMENTO NO MONTANTE ADEQUADO, OBSERVADA A
ORDEM DE PREFERÊNCIA PRECONIZADA EM LEI.
1. O pecúlio corresponde ao valor pecuniário que sobra do produto do
trabalho remunerado prestado pelo apenado - após os descontos
autorizados no art. 29, § 1º, da LEP -, valor esse que será aplicado
em poupança e revertido em favor do preso quando posto em
liberdade.
2. Se o apenado solicitar o levantamento do pecúlio para fins de
atendimento de alguma das despesas previstas no § 1º do art. 29 da
LEP, incumbe ao Juízo da execução avaliar se a justificativa
apresentada se enquadra em alguma das hipóteses de desconto e, em
caso positivo, autorizar o levantamento no valor pertinente,
observando a ordem de preferência preconizada na lei.
3. No caso, a justificativa apresentada pelo recorrente - aquisição
de materiais de higiene - enquadra-se no que se convencionou
denominar em lei como pequenas despesas pessoais (art. 29, § 1º, c,
da LEP), de modo que não há justificativa razoável para o
indeferimento do levantamento em valor adequado para esse fim.
4. É consabido que a estrutura carcerária no País é demasiadamente
precária, convicção essa reforçada pelo reconhecimento por parte do
Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 347/DF) da existência de um estado
de coisas inconstitucional nessa matéria, de modo que beira a
alienação a presunção de que o ente estatal esteja efetivamente
arcando com todas as despesas básicas de higiene do preso, sendo
razoável presumir exatamente o inverso.
5.  Em suma, é viável o levantamento do pecúlio no montante adequado
para aquisição de produtos básicos de higiene, ressaltando, no
entanto, que esse levantamento somente pode ocorrer se inexistirem
outros descontos pendentes (art. 29, § 1º, a e b, da LEP), de modo a
se observar a ordem  de preferência preconizada em lei, incumbindo
ao Juízo fixar o valor necessário para aquisição dos produtos de
higiene indicados, sem prejuízo da possibilidade de indeferir o
pedido, caso constatado concretamente, ou seja, mediante informação
do estabelecimento prisional, que o produto de higiene solicitado
pelo apenado já lhe é fornecido regulamente.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art29_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00029 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art29_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art29_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2113000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56523/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art29_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
