# Registro público: STJ — 921693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96d9c3dfc8ade1eeaaec3360574b26ed6925d03ef565c9cdee87ccec95da847b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SÚMULA N. 691 DO STF. ORCRIM COMPLEXA.
POSIÇÃO DE DESTAQUE. "PCC". IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PARA AS
INVESTIGAÇÕES. TESE DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESNECESSIDADE DA
PRISÃO. MATÉRIA SENSÍVEL QUE DEVE SER ANALISADA PELO COLEGIADO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se
admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a
liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. Admite-se, entretanto, sua
mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou
desprovida de fundamentação, o que não é o caso.
- **Item 2 (texto oficial):** "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos,
previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz
desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de
algum dos graves delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma
Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Consta do decreto prisional fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da prisão temporária do paciente, tendo em
vista a existência de indícios de que o acusado integra organização
criminosa complexa e responsável pelo tráfico de drogas em pelo
menos oito pontos de vendas de drogas na cidade de Limeira/SP.
Ademais, ressaltou o magistrado singular que o paciente possui
posição de destaque no grupo delituoso e integra as fileiras do
"Primeiro Comando da Capital".
- **Item 4 (texto oficial):** Destacou o Juízo de primeiro grau que o crime imputado está
previsto no art. 1º, III, n, da Lei n. 7.960/1989 e que a segregação
é imprescindível para as investigações do inquérito policial, tendo
em vista a existência de "elementos concretos, quais sejam, a
apreensão de dados, evitando-se, ainda, que os custodiados combinem
versões" (fl. 155), razões pelas quais não se observa flagrante
ilegalidade a ser sanada, haja vista o preenchimento dos requisitos
legais para a prisão temporária.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de suficiência das provas obtidas por meio da medida
cautelar de busca e apreensão, tornando desnecessária a prisão
temporária, trata de matéria sensível e que demanda maior reflexão.
Portanto, é prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas
corpus impetrado na Corte de origem antes de eventual intervenção do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Não identificada ilegalidade apta a justificar a mitigação da
Súmula n. 691 do STF, é de rigor a manutenção da decisão impugnada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SÚMULA N. 691 DO STF. ORCRIM COMPLEXA.
POSIÇÃO DE DESTAQUE. "PCC". IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PARA AS
INVESTIGAÇÕES. TESE DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESNECESSIDADE DA
PRISÃO. MATÉRIA SENSÍVEL QUE DEVE SER ANALISADA PELO COLEGIADO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se
admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a
liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. Admite-se, entretanto, sua
mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou
desprovida de fundamentação, o que não é o caso.
2. "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos,
previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz
desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de
algum dos graves delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma
Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
3. Consta do decreto prisional fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da prisão temporária do paciente, tendo em
vista a existência de indícios de que o acusado integra organização
criminosa complexa e responsável pelo tráfico de drogas em pelo
menos oito pontos de vendas de drogas na cidade de Limeira/SP.
Ademais, ressaltou o magistrado singular que o paciente possui
posição de destaque no grupo delituoso e integra as fileiras do
"Primeiro Comando da Capital".
4. Destacou o Juízo de primeiro grau que o crime imputado está
previsto no art. 1º, III, n, da Lei n. 7.960/1989 e que a segregação
é imprescindível para as investigações do inquérito policial, tendo
em vista a existência de "elementos concretos, quais sejam, a
apreensão de dados, evitando-se, ainda, que os custodiados combinem
versões" (fl. 155), razões pelas quais não se observa flagrante
ilegalidade a ser sanada, haja vista o preenchimento dos requisitos
legais para a prisão temporária.
5. A tese de suficiência das provas obtidas por meio da medida
cautelar de busca e apreensão, tornando desnecessária a prisão
temporária, trata de matéria sensível e que demanda maior reflexão.
Portanto, é prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas
corpus impetrado na Corte de origem antes de eventual intervenção do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Não identificada ilegalidade apta a justificar a mitigação da
Súmula n. 691 do STF, é de rigor a manutenção da decisão impugnada.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
