# Registro público: STJ — 894577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcf8cc6ed92494404f29e7af15862e5f79b4b9bf42c3e4b651e5339822bd8092

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886689
- **Número de registro na fonte:** 202400662821
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PORTE DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos
EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Justificada a prisão preventiva pela necessidade de garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante,
uma vez que com ele foram apreendidos entorpecentes, uma pistola
Bersa TPR9, calibre 9 mm., municiada com 7 cartuchos intactos, de
mesmo calibre, tendo ainda sido destacada a reiteração delitiva e a
vinculação do réu à facção criminosa "Os Manos".
- **Item 3 (texto oficial):** O porte de arma de fogo ou munição no contexto do tráfico de
drogas justifica a manutenção da prisão cautelar, por evidenciar a
periculosidade do acusado e a necessidade de segregação cautelar.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais
anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações
penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo
concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a
justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a
garantia da ordem pública (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, relatora
Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/10/2018). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que
a periculosidade do agente e "A necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva
(STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de
20/2/2009)" (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PORTE DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos
EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
2. Justificada a prisão preventiva pela necessidade de garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante,
uma vez que com ele foram apreendidos entorpecentes, uma pistola
Bersa TPR9, calibre 9 mm., municiada com 7 cartuchos intactos, de
mesmo calibre, tendo ainda sido destacada a reiteração delitiva e a
vinculação do réu à facção criminosa "Os Manos".
3. O porte de arma de fogo ou munição no contexto do tráfico de
drogas justifica a manutenção da prisão cautelar, por evidenciar a
periculosidade do acusado e a necessidade de segregação cautelar.
Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais
anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações
penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo
concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a
justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a
garantia da ordem pública (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, relatora
Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/10/2018). Precedentes.
5. Pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que
a periculosidade do agente e "A necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva
(STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de
20/2/2009)" (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017).
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bcf8cc6ed92494404f29e7af15862e5f79b4b9bf42c3e4b651e5339822bd8092
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

