# Registro público: STJ — 911211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b7240dc47299e18b0b947d62c7ab6f1c292b999972cb151a2886156753df421

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MEDELLÍN". ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DE DECISÃO DE QUEBRA DE
SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPRESCINDIBILIDADE
DA MEDIDA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais,
eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser
mitigado pelo interesse público, quando ficarem evidenciadas
circunstâncias que justifiquem a sua restrição" (RHC n. 137.372/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe
de 19/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Estando devidamente fundamentada a decisão de origem e constatada
a imprescindibilidade da quebra dos sigilos bancário e fiscal após
investigação complexa, que identificou ao menos 21 indivíduos, em
tese utilizados pela organização criminosa para lavagem de dinheiro,
não há que se falar em ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MEDELLÍN". ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DE DECISÃO DE QUEBRA DE
SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPRESCINDIBILIDADE
DA MEDIDA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais,
eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser
mitigado pelo interesse público, quando ficarem evidenciadas
circunstâncias que justifiquem a sua restrição" (RHC n. 137.372/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe
de 19/8/2022).
2. Estando devidamente fundamentada a decisão de origem e constatada
a imprescindibilidade da quebra dos sigilos bancário e fiscal após
investigação complexa, que identificou ao menos 21 indivíduos, em
tese utilizados pela organização criminosa para lavagem de dinheiro,
não há que se falar em ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
