# Registro público: STJ — 196628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 519dbf143fa3ae8134bce113af36476c76ba73458e2bde5c650908c2b53d2895

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886697
- **Número de registro na fonte:** 202401288773
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA. VINTE E CINCO DENUNCIADOS. TRÂMITE
REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal
por excesso de prazo da prisão preventiva. Os agravantes estão
presos desde 28/6/2023, acusados de participação em organização
criminosa, extorsão e violação de sigilo funcional. A defesa
pleiteia o relaxamento das prisões com aplicação de medidas
cautelares alternativas ao encarceramento.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do STJ é o de que não se verifica o excesso de
prazo de forma matemática, mas por ponderação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do
caso.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em análise, em que pese aos recorrentes estarem
segregados há mais de 1 ano e 1 mês, estão presentes fundamentos
hígidos e atuais para a manutenção das prisões preventivas, haja
vista a complexidade e a gravidade do feito, o qual conta com 25
denunciados e apura complexa organização criminosa, além do
cometimento de delitos de extorsão e de violação de sigilo
funcional, o que justifica dilatação do tempo necessário para o
julgamento da ação penal.  Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verificou desídia por parte do Estado, haja vista o
trâmite regular do feito na origem, aguardando-se a citação dos réus
e a resposta da acusação. Assim, não há que se falar em ilegalidade
por excesso de prazo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA. VINTE E CINCO DENUNCIADOS. TRÂMITE
REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal
por excesso de prazo da prisão preventiva. Os agravantes estão
presos desde 28/6/2023, acusados de participação em organização
criminosa, extorsão e violação de sigilo funcional. A defesa
pleiteia o relaxamento das prisões com aplicação de medidas
cautelares alternativas ao encarceramento.
2. O entendimento do STJ é o de que não se verifica o excesso de
prazo de forma matemática, mas por ponderação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do
caso.
3. No caso em análise, em que pese aos recorrentes estarem
segregados há mais de 1 ano e 1 mês, estão presentes fundamentos
hígidos e atuais para a manutenção das prisões preventivas, haja
vista a complexidade e a gravidade do feito, o qual conta com 25
denunciados e apura complexa organização criminosa, além do
cometimento de delitos de extorsão e de violação de sigilo
funcional, o que justifica dilatação do tempo necessário para o
julgamento da ação penal.  Precedentes.
4. Não se verificou desídia por parte do Estado, haja vista o
trâmite regular do feito na origem, aguardando-se a citação dos réus
e a resposta da acusação. Assim, não há que se falar em ilegalidade
por excesso de prazo.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 519dbf143fa3ae8134bce113af36476c76ba73458e2bde5c650908c2b53d2895
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 519dbf143fa3ae8134bce113af36476c76ba73458e2bde5c650908c2b53d2895
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196628 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 519dbf143fa3ae8134bce113af36476c76ba73458e2bde5c650908c2b53d2895
- **SHA-256 do comentário:** 0afa2fba4af2cd07497274905c0105ddc22385e3c5abacc3bca9d5de28a36aae
