# Registro público: STJ — 188074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9959baba09736bd26b42aed6dfa92046d4ed19ef154193b7cbd8ba6345e81f4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GRAVIDADE
CONCRETA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO
DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão cautelar foi mantida com base em fundamentação idônea
para a custódia cautelar, consubstanciada no modus operandi dos
delitos, bem como na reiteração delitiva do recorrente e no fato de
ter se evadido do distrito da culpa, além de supostamente ser
integrante de facção criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela
reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a
decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública,
como ocorre no caso em questão
- **Item 3 (texto oficial):** A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** "Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e
suas particularidades." (AgRg no HC n. 837.401/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de
20/3/2024.)
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, não é possível verificar desídia do Juízo de primeira
instância na condução do processo, que vem sendo devidamente
impulsionado, consoante as peculiaridades do caso. Incidem ainda os
enunciados 21 e 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do
constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"
e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo."
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GRAVIDADE
CONCRETA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO
DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A prisão cautelar foi mantida com base em fundamentação idônea
para a custódia cautelar, consubstanciada no modus operandi dos
delitos, bem como na reiteração delitiva do recorrente e no fato de
ter se evadido do distrito da culpa, além de supostamente ser
integrante de facção criminosa.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela
reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a
decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública,
como ocorre no caso em questão
3. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. "Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e
suas particularidades." (AgRg no HC n. 837.401/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de
20/3/2024.)
6. No caso, não é possível verificar desídia do Juízo de primeira
instância na condução do processo, que vem sendo devidamente
impulsionado, consoante as peculiaridades do caso. Incidem ainda os
enunciados 21 e 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do
constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"
e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo."
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 9959baba09736bd26b42aed6dfa92046d4ed19ef154193b7cbd8ba6345e81f4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9959baba09736bd26b42aed6dfa92046d4ed19ef154193b7cbd8ba6345e81f4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

