{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74556,"origem":"stj","sha256_origem":"f709510083385f513be3f6157984cb764f57891dfe199faffd7f3ec526e77aa8","registro_original":{"id_fonte":"000886705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986733","numero_registro":"202200487916","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS\nPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA MANTIDA. ALEGADA\nILICITUDE DE CONFISSÃO INFORMAL. EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO\nPOR PERITO NÃO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INVERSÃO NA ORDEM\nDE OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PRECLUSÃO E\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDÍCIOS DE AUTORIA E\nMATERIALIDADE SUFICIENTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E\n568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Rodolfo de Oliveira Monteiro\ncontra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a\npronúncia pelos crimes de homicídio qualificado, consumado e\ntentado, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, I, e art.\n121, IV, c/c o art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal, com\nincidência da Lei n. 8.072/1990.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da confissão\ninformal gravada fora do ambiente formal de interrogatório; (ii) a\nnulidade do exame de corpo de delito realizado por perito não\noficial; (iii) a nulidade pela inversão na ordem de oitiva de\ntestemunhas e interrogatório dos acusados; (iv) a exclusão das\nqualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a\ndefesa da vítima; (v) a pronúncia com base em indícios de autoria e\nmaterialidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A confissão informal do acusado não configura ilicitude, uma vez\nque não se trata de ato formal de interrogatório e não houve\ncomprovação de violação dos direitos do acusado.\n4. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial em\nmunicípio com recursos limitados é válido, conforme entendimento\njurisprudencial e em consonância com o art. 159 do CPP.\n5. A alegada nulidade pela inversão da ordem de oitiva das\ntestemunhas e interrogatório não procede, em razão da preclusão e da\nausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme\nprevisto nos arts. 563 e 572 do CPP.\n6. A exclusão das qualificadoras não é cabível nesta fase\nprocessual, devendo as mesmas ser analisadas pelo Tribunal do Júri,\nconsiderando a existência de substrato probatório mínimo.\n7. A pretensão de reversão da decisão sobre a pronúncia demandaria\nreexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A gravação de confissão informal do acusado fora de ato formal de\ninterrogatório é válida se não houver violação dos direitos do\nacusado.\n2. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é\nadmissível em razão da falta de peritos oficiais, especialmente em\nlocalidades com escassez de recursos.\n3. A nulidade pela inversão na ordem de oitiva das testemunhas e\ninterrogatório dos acusados está sujeita à preclusão e depende da\ndemonstração de prejuízo efetivo à defesa.\n4. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou\na defesa da vítima devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri,\nsalvo ausência de substrato probatório mínimo.\n5. A pronúncia baseada em indícios de autoria e materialidade não\npode ser revertida em recurso especial sem reexame de provas,\nconforme Súmula 7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c205a7676d49f890e54c5e93602c8c10831f2cb930fbd0b73a55a5ed6342eacc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
