# Registro público: STJ — 1986733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f709510083385f513be3f6157984cb764f57891dfe199faffd7f3ec526e77aa8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886705
- **Número de registro na fonte:** 202200487916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Rodolfo de Oliveira Monteiro
contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado, consumado e
tentado, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, I, e art.
121, IV, c/c o art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal, com
incidência da Lei n. 8.072/1990.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da confissão
informal gravada fora do ambiente formal de interrogatório; (ii) a
nulidade do exame de corpo de delito realizado por perito não
oficial; (iii) a nulidade pela inversão na ordem de oitiva de
testemunhas e interrogatório dos acusados; (iv) a exclusão das
qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a
defesa da vítima; (v) a pronúncia com base em indícios de autoria e
materialidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A confissão informal do acusado não configura ilicitude, uma vez
que não se trata de ato formal de interrogatório e não houve
comprovação de violação dos direitos do acusado.
4. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial em
município com recursos limitados é válido, conforme entendimento
jurisprudencial e em consonância com o art. 159 do CPP.
5. A alegada nulidade pela inversão da ordem de oitiva das
testemunhas e interrogatório não procede, em razão da preclusão e da
ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme
previsto nos arts. 563 e 572 do CPP.
6. A exclusão das qualificadoras não é cabível nesta fase
processual, devendo as mesmas ser analisadas pelo Tribunal do Júri,
considerando a existência de substrato probatório mínimo.
7. A pretensão de reversão da decisão sobre a pronúncia demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravação de confissão informal do acusado fora de ato formal de
interrogatório é válida se não houver violação dos direitos do
acusado.
2. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é
admissível em razão da falta de peritos oficiais, especialmente em
localidades com escassez de recursos.
3. A nulidade pela inversão na ordem de oitiva das testemunhas e
interrogatório dos acusados está sujeita à preclusão e depende da
demonstração de prejuízo efetivo à defesa.
4. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou
a defesa da vítima devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri,
salvo ausência de substrato probatório mínimo.
5. A pronúncia baseada em indícios de autoria e materialidade não
pode ser revertida em recurso especial sem reexame de provas,
conforme Súmula 7/STJ.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA MANTIDA. ALEGADA
ILICITUDE DE CONFISSÃO INFORMAL. EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO
POR PERITO NÃO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INVERSÃO NA ORDEM
DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PRECLUSÃO E
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE SUFICIENTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E
568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Rodolfo de Oliveira Monteiro
contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado, consumado e
tentado, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, I, e art.
121, IV, c/c o art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal, com
incidência da Lei n. 8.072/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da confissão
informal gravada fora do ambiente formal de interrogatório; (ii) a
nulidade do exame de corpo de delito realizado por perito não
oficial; (iii) a nulidade pela inversão na ordem de oitiva de
testemunhas e interrogatório dos acusados; (iv) a exclusão das
qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a
defesa da vítima; (v) a pronúncia com base em indícios de autoria e
materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A confissão informal do acusado não configura ilicitude, uma vez
que não se trata de ato formal de interrogatório e não houve
comprovação de violação dos direitos do acusado.
4. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial em
município com recursos limitados é válido, conforme entendimento
jurisprudencial e em consonância com o art. 159 do CPP.
5. A alegada nulidade pela inversão da ordem de oitiva das
testemunhas e interrogatório não procede, em razão da preclusão e da
ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme
previsto nos arts. 563 e 572 do CPP.
6. A exclusão das qualificadoras não é cabível nesta fase
processual, devendo as mesmas ser analisadas pelo Tribunal do Júri,
considerando a existência de substrato probatório mínimo.
7. A pretensão de reversão da decisão sobre a pronúncia demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravação de confissão informal do acusado fora de ato formal de
interrogatório é válida se não houver violação dos direitos do
acusado.
2. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é
admissível em razão da falta de peritos oficiais, especialmente em
localidades com escassez de recursos.
3. A nulidade pela inversão na ordem de oitiva das testemunhas e
interrogatório dos acusados está sujeita à preclusão e depende da
demonstração de prejuízo efetivo à defesa.
4. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou
a defesa da vítima devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri,
salvo ausência de substrato probatório mínimo.
5. A pronúncia baseada em indícios de autoria e materialidade não
pode ser revertida em recurso especial sem reexame de provas,
conforme Súmula 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
