{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7456,"origem":"stj","sha256_origem":"5d488d20612e1f095d66a7a73e2bba99a190689acec5e62083957b2b0c02a5eb","registro_original":{"id_fonte":"000819970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1234303","numero_registro":"201100232530","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO. HORAS EXTRAS. CARGO EM COMISSÃO.\nCOMPATIBILIDADE DE PAGAMENTO POR SERVIÇO EXCEPCIONAL EFETIVAMENTE\nPRESTADO. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA. COMPETÊNCIA DO STJ EM\nRECURSO ESPECIAL. JUÍZO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE.\n1. O acórdão erigiu toda sua argumentação na incompatibilidade do\nregime de cargos em comissão com o pagamento de horas extras, à luz,\nexpressamente, dos arts. 19, 73 e 74 da Lei n. 8.112/1990 (Estatuto\ndos Servidores Públicos Civis da União).\n2. O recurso especial atacou de forma expressa e direta os\nfundamentos do acórdão recorrido aptos a, em tese, manter o\nprovimento alcançado na origem. Não incidência dos óbices das\nSúmulas n. 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando\na decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles) e 284/STF (É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia).\n3. A menção a dispositivos constitucionais após a exaustiva\ndiscussão destas normas específicas configura apenas violação\nreflexa ou indireta à Constituição. Ademais, foi interposto o\nrespectivo extraordinário na Corte de origem.\n4. A existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre\na matéria autoriza o julgamento monocrático do recurso especial.\nAdemais, eventual nulidade do procedimento, que não se vislumbra no\ncaso concreto, restaria afastada pelo presente juízo colegiado.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8c8c93bcbcd7c7c55830897db4b3e6fb7f81b84e8a17a7711c6daafaa0c616e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
