# Registro público: STJ — 1234303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7456/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d488d20612e1f095d66a7a73e2bba99a190689acec5e62083957b2b0c02a5eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO. HORAS EXTRAS. CARGO EM COMISSÃO.
COMPATIBILIDADE DE PAGAMENTO POR SERVIÇO EXCEPCIONAL EFETIVAMENTE
PRESTADO. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA. COMPETÊNCIA DO STJ EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão erigiu toda sua argumentação na incompatibilidade do
regime de cargos em comissão com o pagamento de horas extras, à luz,
expressamente, dos arts. 19, 73 e 74 da Lei n. 8.112/1990 (Estatuto
dos Servidores Públicos Civis da União).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial atacou de forma expressa e direta os
fundamentos do acórdão recorrido aptos a, em tese, manter o
provimento alcançado na origem. Não incidência dos óbices das
Súmulas n. 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles) e 284/STF (É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia).
- **Item 3 (texto oficial):** A menção a dispositivos constitucionais após a exaustiva
discussão destas normas específicas configura apenas violação
reflexa ou indireta à Constituição. Ademais, foi interposto o
respectivo extraordinário na Corte de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre
a matéria autoriza o julgamento monocrático do recurso especial.
Ademais, eventual nulidade do procedimento, que não se vislumbra no
caso concreto, restaria afastada pelo presente juízo colegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO. HORAS EXTRAS. CARGO EM COMISSÃO.
COMPATIBILIDADE DE PAGAMENTO POR SERVIÇO EXCEPCIONAL EFETIVAMENTE
PRESTADO. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA. COMPETÊNCIA DO STJ EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE.
1. O acórdão erigiu toda sua argumentação na incompatibilidade do
regime de cargos em comissão com o pagamento de horas extras, à luz,
expressamente, dos arts. 19, 73 e 74 da Lei n. 8.112/1990 (Estatuto
dos Servidores Públicos Civis da União).
2. O recurso especial atacou de forma expressa e direta os
fundamentos do acórdão recorrido aptos a, em tese, manter o
provimento alcançado na origem. Não incidência dos óbices das
Súmulas n. 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles) e 284/STF (É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia).
3. A menção a dispositivos constitucionais após a exaustiva
discussão destas normas específicas configura apenas violação
reflexa ou indireta à Constituição. Ademais, foi interposto o
respectivo extraordinário na Corte de origem.
4. A existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre
a matéria autoriza o julgamento monocrático do recurso especial.
Ademais, eventual nulidade do procedimento, que não se vislumbra no
caso concreto, restaria afastada pelo presente juízo colegiado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
