# Registro público: STJ — 2682117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0a18836da668151d1734960228e6177be1db03859a818c5080510714db8ec84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886733
- **Número de registro na fonte:** 202402408684
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR
INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ.
APLICABILIDADE MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena
a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal, em decorrência de
atenuantes, conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ, cuja
aplicabilidade permanece firme na jurisprudência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese a alegação de necessidade de superação da Súmula n.
231 do STJ e de que o julgamento da questão tenha sido afetado à
Terceira Seção desta Corte, verifica-se que, na sessão de julgamento
de 14/8/2024, o referido enunciado sumular foi mantido em vigor com
os julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e
2.057.181/SE.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR
INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ.
APLICABILIDADE MANTIDA.
1. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena
a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal, em decorrência de
atenuantes, conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ, cuja
aplicabilidade permanece firme na jurisprudência desta Corte.
2. Em que pese a alegação de necessidade de superação da Súmula n.
231 do STJ e de que o julgamento da questão tenha sido afetado à
Terceira Seção desta Corte, verifica-se que, na sessão de julgamento
de 14/8/2024, o referido enunciado sumular foi mantido em vigor com
os julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e
2.057.181/SE.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
