# Registro público: STJ — 2618112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36248767df7ee03eae5648eb2d2f772179f0eb17270cd8c44912d47ec0831b50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DOS TRIBUNAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EXAME DA MATÉRIA. COLEGIADO.
AGRAVO REGIMENTAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve
por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os
motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de
modo suficiente no agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o
conhecimento do agravo em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão
agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,
aplicável por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos
Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta
como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca
do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe
de 15/4/2021.)
- **Item 6 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática está autorizada pelo RISTJ e
pelo CPC, destacando-se que a matéria decidida de forma monocrática
sempre poderá ser submetida ao colegiado através da interposição de
agravo regimental, tal como ocorreu nestes autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DOS TRIBUNAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EXAME DA MATÉRIA. COLEGIADO.
AGRAVO REGIMENTAL.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve
por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os
motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de
modo suficiente no agravo em recurso especial.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o
conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão
agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,
aplicável por analogia.
5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos
Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta
como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca
do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe
de 15/4/2021.)
6. A prolação de decisão monocrática está autorizada pelo RISTJ e
pelo CPC, destacando-se que a matéria decidida de forma monocrática
sempre poderá ser submetida ao colegiado através da interposição de
agravo regimental, tal como ocorreu nestes autos.
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
