# Registro público: STJ — 2609601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f7ebc0bbd02e7b3c96a93599091e810ca85147d15af61793a743dd5e2a68ebf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM
DOBRO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não foi conhecido em razão de sua
intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto
fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c
os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, do Código de Processo Civil, bem como
do art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a prerrogativa da
contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende
aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino
superior privada" (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Rel. Ministra
Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM
DOBRO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recurso especial não foi conhecido em razão de sua
intempestividade.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto
fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c
os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, do Código de Processo Civil, bem como
do art. 798 do Código de Processo Penal.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a prerrogativa da
contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende
aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino
superior privada" (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Rel. Ministra
Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/4/2021).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
