{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74565,"origem":"stj","sha256_origem":"e62da413b260578853ffd9c35754bb78bd39407234432033dc18fb3660f6f138","registro_original":{"id_fonte":"000886739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2366751","numero_registro":"202301756130","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,\ndestinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou\nomissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro\nmaterial na decisão embargada.\n2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo\nsuficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ, sob o\nentendimento de que, conforme jurisprudência desta Corte, a ausência\nde elementos suficientes nos autos sobre o tempo de custódia\ncautelar inviabiliza a realização da detração, devendo o regime\ninicial de cumprimento de pena ser fixado com base na pena aplicada\nao embargante.\n3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da\nsolução dada pelo acórdão.\n4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de\ndispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,\nconforme precedentes.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fbaf10cda435fddf9f31a10b0b391515c2a28e94a7eac3c9ae12c941ba3c43bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
