{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74569,"origem":"stj","sha256_origem":"7ca26de470597bd3ac85bca2151a073a75d348af72eb0eaaf92effafd137e13f","registro_original":{"id_fonte":"000886744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2319179","numero_registro":"202300835896","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.\n1. Quanto à alegação de nulidade por falta de intimação para o\njulgamento do agravo regimental, \"o Regimento Interno desta Corte\nprevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo\nRegimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa,\ndispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em\nharmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de\nsustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)\" (EDcl\nno AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, relator Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de\n31/5/2017).\n2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,\ndestinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou\nomissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro\nmaterial na decisão embargada.\n3. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo\nsuficiente, confirmando a decisão de não conhecimento do agravo em\nrecurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do\nSTJ.\n4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da\nsolução dada pelo acórdão.\n5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o\nmagistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das\npartes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde\nque os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar\na decisão, como ocorre no caso.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"94990b1fda7cc3d826109d7a343a8e00537eba043317ed2f8a3e75f4aae1dfdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
