{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7457,"origem":"stj","sha256_origem":"b14694c0eaf195102e2e54f9e92af785a829811095b83936822b4ace01a60a7d","registro_original":{"id_fonte":"000819989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981445","numero_registro":"202200117990","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA\nCOLETIVA.  IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. PROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINDEFERIMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de agravo  de instrumento interposto pela\nUniversidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS contra a decisão\nque, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva\najuizada por Erni Escouto Soares e outros, na qual pretendem o\nreenquadramento no plano de carreira dos cargos\ntécnico-administrativos em educação, julgou-se improcedente a\nimpugnação. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar\nprocedentes os pedidos da agravante. Esta Corte indeferiu o pedido\nde efeito suspensivo do recurso especial com determinação de remessa\ndos autos ao Ministério Público Federal.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código\nde Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é\ndotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá\nser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de\nseus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível\nreparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do\nrecurso. A propósito, os seguintes precedentes: (AgInt no TP\n3.538/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\njulgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 e AgInt no TP 2.249/SP,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n4/2/2020, DJe 11/2/2020.)\nIII - Não se desconhece que, em casos análogos, já foram proferidas\ndecisões favoráveis aos particulares. No entanto, em melhor análise\nda controvérsia, é necessário salientar que a eventual atribuição de\nefeito suspensivo formulado, com o consequente prosseguimento do\ncumprimento de sentença requerido, pode levar à ocorrência de perigo\ninverso.\nIV - Não se verifica a presença evidente dos dois requisitos\nnecessários à concessão da tutela antecipatória para determinar o\nseguimento da execução. Eventual procedência da pretensão recursal\npossibilitará aos envolvidos o objetivo pretendido, no momento\nprocessual adequado.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e016342c2af7907bafbe724dc592b561469462e513990e8e84d9065029f128bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
