{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74570,"origem":"stj","sha256_origem":"3a7ac79307bec0909e6f6db621a9e7e44f7a4d259562c80262b366dca74771e6","registro_original":{"id_fonte":"000886745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174379","numero_registro":"202202251088","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,\ndestinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou\nomissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro\nmaterial na decisão embargada.\n2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo\nsuficiente, na impossibilidade de alteração do entendimento fixado\nna origem, para fins de absolvição, pois seria necessário\naprofundado exame de provas, o que é inviável por esta via recursal,\nnos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ainda, ressaltou a Sexta Turma\nque a Corte de origem apontou que a autoria do delito foi comprovada\ncom base nas provas dos autos, com destaque para o depoimento da\nvítima e o reconhecimento pessoal do recorrente, tendo a vítima\nconfirmado tal reconhecimento em juízo, observado o procedimento\nlegal.\n3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da\nsolução dada pelo acórdão.\n4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o\nmagistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das\npartes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde\nque os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar\na decisão, como ocorre no caso.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dab0e5e0c64bdbf2d53f71b2133fa821a9ed6118f739a3c5035db3c3daf9bf87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
