# Registro público: STJ — 2456937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5cf55909fddcae7bd28463e3e4a0be3cacceabbf8cfa3412073e2492464e06d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTUPRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de
modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando
corroborada por outros elementos probatórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o depoimento prestado pela vítima sido corroborado por
outros elementos de prova, colhidos sob o crivo do contraditório, a
revisão do julgado, com vistas à absolvição, esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTUPRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO
MANTIDA.
1. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de
modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando
corroborada por outros elementos probatórios.
2. Tendo o depoimento prestado pela vítima sido corroborado por
outros elementos de prova, colhidos sob o crivo do contraditório, a
revisão do julgado, com vistas à absolvição, esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
