{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74574,"origem":"stj","sha256_origem":"c0bfd2e68da0bcc443d69765383b4be344c0f630a46ff1adeb96287e876c36b4","registro_original":{"id_fonte":"000886752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"877850","numero_registro":"202304556538","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE\nIRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA CONFIGURADA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Osita Ilechukwu contra a decisão\nque denegou habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento da\nAção Penal n. 0007468-93.2005.4.03.6119, em razão de suposta\nnulidade na busca e apreensão domiciliar realizada em sua\nresidência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca e apreensão\ndomiciliar realizada sem mandado judicial configurou\nconstrangimento ilegal; e (ii) determinar se a ação penal deve ser\ntrancada com base na alegada nulidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca e apreensão domiciliar encontra-se justificada pela\nsituação de flagrante delito, conforme permitido pelo art. 5º, XI,\nda Constituição Federal, e art. 150, § 3º, II, do Código Penal.\n4. O crime de tráfico de drogas, sendo de natureza permanente,\nlegitima a atuação policial sem necessidade de mandado judicial,\ndesde que comprovada a situação de flagrante.\n5. As provas indicam que os policiais agiram dentro dos limites\nlegais, não havendo indícios de desvio de conduta que pudessem\ncaracterizar constrangimento ilegal, especialmente porque o acórdão\nhostilizado assentou a existência de diligências preliminares que\nindicavam flagrante delito no interior da casa.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n240, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.085.474/PR,\nrel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023,\nDJe de 20/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4861923235cf9d829531d76b183ff23d7d6587be357243761c893f46d0eb089b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
