{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74576,"origem":"stj","sha256_origem":"fe1d51a1e3afb6ecdf04a6cc52843be57edca94922236d39a90a5e197c8bb594","registro_original":{"id_fonte":"000886754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"885561","numero_registro":"202400141120","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. FURTO SIMPLES.\nPRETENSÕES DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL, ESTADO DE\nNECESSIDADE, ATENUANTE DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE (ART. 66 DO CP) E\nTENTATIVA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. FRAÇÕES APLICADAS. 1/2 PELA NEGATIVAÇÃO DO VETOR\nANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES. 1/6 PELA\nPREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NA COMPENSAÇÃO COM A\nATENUANTE DE CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO.\nANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA.\nAUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática, na qual se denega a\nordem, quando não demonstrado constrangimento ilegal na dosimetria\nda pena, uma vez que as frações de 1/2 pela negativação do vetor\nantecedentes, pela existência de três condenações, e de 1/6 pela\npreponderância da agravante de reincidência na compensação com a\natenuante de confissão, em razão da multirreincidência, foram\ncorretamente aplicadas. Precedente.\n2. Ademais, não se conhece das alegações recursais de necessidade de\nreconhecimento do crime impossível, aplicação da atenuante de\ncircunstância relevante (art. 66 do CP) e necessidade de\nreconhecimento da tentativa delitiva, porque o agravante não refutou\no argumento central de afastamento de tais alegações na decisão\nmonocrática hostilizada: a necessidade de reexame probatório,\ninviável na via eleita. Assim, tem incidência o enunciado n. 182 da\nSúmula deste Superior Tribunal.\n3. Finalmente, considerando a pena privativa de liberdade imposta (1\nano e 9 meses de reclusão), a existência de antecedentes criminais\ne a reincidência do agravante, tem-se que não há ilegalidade na\nfixação do regime fechado. Precedente.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c08439f36ff0edba180ef36110d86ff2ff18977df845d5614cc460487040f0c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
