# Registro público: STJ — 885561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe1d51a1e3afb6ecdf04a6cc52843be57edca94922236d39a90a5e197c8bb594

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. FURTO SIMPLES.
PRETENSÕES DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL, ESTADO DE
NECESSIDADE, ATENUANTE DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE (ART. 66 DO CP) E
TENTATIVA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. FRAÇÕES APLICADAS. 1/2 PELA NEGATIVAÇÃO DO VETOR
ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES. 1/6 PELA
PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NA COMPENSAÇÃO COM A
ATENUANTE DE CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO.
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática, na qual se denega a
ordem, quando não demonstrado constrangimento ilegal na dosimetria
da pena, uma vez que as frações de 1/2 pela negativação do vetor
antecedentes, pela existência de três condenações, e de 1/6 pela
preponderância da agravante de reincidência na compensação com a
atenuante de confissão, em razão da multirreincidência, foram
corretamente aplicadas. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não se conhece das alegações recursais de necessidade de
reconhecimento do crime impossível, aplicação da atenuante de
circunstância relevante (art. 66 do CP) e necessidade de
reconhecimento da tentativa delitiva, porque o agravante não refutou
o argumento central de afastamento de tais alegações na decisão
monocrática hostilizada: a necessidade de reexame probatório,
inviável na via eleita. Assim, tem incidência o enunciado n. 182 da
Súmula deste Superior Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Finalmente, considerando a pena privativa de liberdade imposta (1
ano e 9 meses de reclusão), a existência de antecedentes criminais
e a reincidência do agravante, tem-se que não há ilegalidade na
fixação do regime fechado. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. FURTO SIMPLES.
PRETENSÕES DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL, ESTADO DE
NECESSIDADE, ATENUANTE DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE (ART. 66 DO CP) E
TENTATIVA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. FRAÇÕES APLICADAS. 1/2 PELA NEGATIVAÇÃO DO VETOR
ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES. 1/6 PELA
PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NA COMPENSAÇÃO COM A
ATENUANTE DE CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO.
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática, na qual se denega a
ordem, quando não demonstrado constrangimento ilegal na dosimetria
da pena, uma vez que as frações de 1/2 pela negativação do vetor
antecedentes, pela existência de três condenações, e de 1/6 pela
preponderância da agravante de reincidência na compensação com a
atenuante de confissão, em razão da multirreincidência, foram
corretamente aplicadas. Precedente.
2. Ademais, não se conhece das alegações recursais de necessidade de
reconhecimento do crime impossível, aplicação da atenuante de
circunstância relevante (art. 66 do CP) e necessidade de
reconhecimento da tentativa delitiva, porque o agravante não refutou
o argumento central de afastamento de tais alegações na decisão
monocrática hostilizada: a necessidade de reexame probatório,
inviável na via eleita. Assim, tem incidência o enunciado n. 182 da
Súmula deste Superior Tribunal.
3. Finalmente, considerando a pena privativa de liberdade imposta (1
ano e 9 meses de reclusão), a existência de antecedentes criminais
e a reincidência do agravante, tem-se que não há ilegalidade na
fixação do regime fechado. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
