{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7458,"origem":"stj","sha256_origem":"c1b287e1340eeabba9b9065a9f419ae5cabe2a7db9245dad923d77c497966f43","registro_original":{"id_fonte":"000819990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968652","numero_registro":"202103407692","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. PLANO\nDE SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por J.B.\nWorld Entretenimentos S.A. contra o Delegado da Receita Federal do\nBrasil em Florianópolis objetivando a não incidência das\ncontribuições previdenciárias sobre a cota patronal SAT/RAT e\ncontribuições incidentes sobre o desconto do vale-transporte,\ndesconto do vale-alimentação e a coparticipação em planos de saúde,\ncom a compensação dos valores recolhidos indevidamente corrigidos\npela taxa Selic.\nII - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso\nespecial para reconhecer a inexigibilidade do recolhimento de\ncontribuição previdenciária e parafiscais sobre as verbas de\nauxílio-transporte e assistência médica ou plano de saúde.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido da incidência da contribuição previdenciária sobre a verba\nrelativa ao desconto de adicional de auxílio-alimentação e não\nincidência da referida contribuição sobre o desconto no vale ou\nauxílio-transporte e da assistência médica ou plano de saúde,\nconforme se dessume dos seguintes julgados: (AgInt no REsp n.\n1.894.150/RS, relator Ministro Gurgel de Farias, DJe de 9/6/2021 e\nAgInt no REsp n. 1.670.260/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021 e AgRg nos EDcl\nno REsp n. 1.425.078/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 12/9/2017, DJe 27/10/2017 e REsp n. 1.806.024/PE,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n23/5/2019. DJe 7/6/2019).\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA -\nAUXÍLIO-TRANSPORTE - ASSISTÊNCIA MÉDICA OU PLANO DE SAÚDE - NÃO\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1425078>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1894150>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1670260>>-SP,\n         <<REsp 1806024>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce68c8c1f89d6a436509c09aef0a52573ad8eee7518071c1f2a8767673b74c6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
