# Registro público: STJ — 2678915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25e5fc339989ffbd5c6528af8a881509f5149a260bb2249f7e99c8ad8e2736aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886774
- **Número de registro na fonte:** 202402347196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA
N. DO 284 STF. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. 11 PROJÉTEIS DE CALIBRE .38 APTOS À UTILIZAÇÃO.
PROBABILIDADE DE PERIGO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ entende que "a falta de indicação
expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do
recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105)
implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do
STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem
demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento"
(EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
de 11.5.2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, é possível extrair, da petição do especial, o
dispositivo supostamente violado pelo acórdão estadual - art. 12 da
Lei n. 10.826/2003 -, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula
n. 284 do STF e deve ser reconsiderada a decisão de fls. 492-493.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que
a atipicidade material somente poderá ser reconhecida quando, de
antemão, verificar-se que o comportamento não é capaz de ameaçar de
forma relevante o interesse tutelado pela norma penal. Deveras,
admite-se a incidência do princípio da insignificância em situações
específicas, quando a ínfima quantidade de projéteis, a ausência do
artefato capaz de dispará-los e os demais elementos acidentais da
conduta evidenciarem a inexistência total de probabilidade de perigo
à paz social.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o simples cotejo entre as circunstâncias descritas na
denúncia e as hipóteses analisadas por esta Corte não permite
concluir que a conduta apurada na ação penal objeto deste recurso se
enquadra nas situações excepcionais reconhecidas pela
jurisprudência, sobretudo por se tratar de posse de 11 cartuchos de
calibre .32, aptos à utilização apreendidos no contexto de suposto
ilícito de violência doméstica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de fls.
492-493, a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA
N. DO 284 STF. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. 11 PROJÉTEIS DE CALIBRE .38 APTOS À UTILIZAÇÃO.
PROBABILIDADE DE PERIGO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ entende que "a falta de indicação
expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do
recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105)
implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do
STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem
demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento"
(EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
de 11.5.2022).
2. Na hipótese, é possível extrair, da petição do especial, o
dispositivo supostamente violado pelo acórdão estadual - art. 12 da
Lei n. 10.826/2003 -, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula
n. 284 do STF e deve ser reconsiderada a decisão de fls. 492-493.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que
a atipicidade material somente poderá ser reconhecida quando, de
antemão, verificar-se que o comportamento não é capaz de ameaçar de
forma relevante o interesse tutelado pela norma penal. Deveras,
admite-se a incidência do princípio da insignificância em situações
específicas, quando a ínfima quantidade de projéteis, a ausência do
artefato capaz de dispará-los e os demais elementos acidentais da
conduta evidenciarem a inexistência total de probabilidade de perigo
à paz social.
4. No caso, o simples cotejo entre as circunstâncias descritas na
denúncia e as hipóteses analisadas por esta Corte não permite
concluir que a conduta apurada na ação penal objeto deste recurso se
enquadra nas situações excepcionais reconhecidas pela
jurisprudência, sobretudo por se tratar de posse de 11 cartuchos de
calibre .32, aptos à utilização apreendidos no contexto de suposto
ilícito de violência doméstica.
5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de fls.
492-493, a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, reconsiderar a
decisão de fls. 492/493 para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial , nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) e Og Fernandes. Vencido o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 284/STF - SUPERAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<EAREsp 1672966>>-MG
(APREENSÃO DE MUNIÇÃO - AUSÊNCIA DE ARMA - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA)
   STJ - <<EREsp 1853920>>-SC, <<HC 458189>>-MS
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 688056>>-RS, <<HC 633814>>-SC
(VOTO VENCIDO - APREENSÃO DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO - AUSÊNCIA
DE ARMA - POUCA LESIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1704234>>-RS, <<AgRg no HC 439593>>-MG
   STF - [[RHC 143449]]-MS

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2515527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101064/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2201660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148995/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2331276](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57472/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
