# Registro público: STJ — 2319586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 314509b8acbcf4714dee03c68903a51df3e04ded8b5b81d5bc9f97e6841c3e04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE
VALOR MÍNIMO. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N.
1.986.672/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp
n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a
tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a
definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não
exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma
instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um
pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela
acusação na denúncia".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, muito embora a denúncia haja feito alusão ao pedido
indenizatório, não apresentou, expressamente, o valor mínimo
requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Essa circunstância
impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a nova
jurisprudência deste Tribunal Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE
VALOR MÍNIMO. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N.
1.986.672/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp
n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a
tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a
definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não
exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma
instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um
pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela
acusação na denúncia".
2. Na hipótese, muito embora a denúncia haja feito alusão ao pedido
indenizatório, não apresentou, expressamente, o valor mínimo
requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Essa circunstância
impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a nova
jurisprudência deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
