{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74584,"origem":"stj","sha256_origem":"4fb3311be2047d0ae7f54b849d156e3e3b1ad73523860ccacaacf620da526d7e","registro_original":{"id_fonte":"000886824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137422","numero_registro":"202401371067","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO\nMAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE\nEPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE\nPROVA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No\njulgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério\nSchietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o\nregramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de\nobservância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração\nde outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório\nna fase judicial.\n2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação\nde erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em\ndiversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o\nmero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados\nde vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo\ncausado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas\nforças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,\ncircunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável\nposterior convalidação em razão do viés de confirmação.\n3. No caso,\na Corte de origem considerou como provas suficientes para lastrear a\ncondenação tão somente o reconhecimento pessoal promovido pela\nvítima em sede policial e a existência de ações penais em curso e de\nboletins de ocorrência em desfavor do agravado.\n4. Ademais, não se\nverifica nos autos nenhum outro elemento apto a atestar a autoria\ndelitiva como, e.g., prisão em flagrante, histórico de localização\nde GPS, imagens de circuitos de segurança, posse dos objetos\nsubtraídos, movimentações financeiras, dentre outros.\n5. Agravo\nregimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a5ae0aceb1443af7d54f241f9cf7c60f41251373b0b1b03ec49929bde8d4ba61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
