# Registro público: STJ — 2137422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fb3311be2047d0ae7f54b849d156e3e3b1ad73523860ccacaacf620da526d7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886824
- **Número de registro na fonte:** 202401371067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE
EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE
PROVA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No
julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o
regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de
observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração
de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório
na fase judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação
de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em
diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o
mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados
de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo
causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas
forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,
circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável
posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso,
a Corte de origem considerou como provas suficientes para lastrear a
condenação tão somente o reconhecimento pessoal promovido pela
vítima em sede policial e a existência de ações penais em curso e de
boletins de ocorrência em desfavor do agravado.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não se
verifica nos autos nenhum outro elemento apto a atestar a autoria
delitiva como, e.g., prisão em flagrante, histórico de localização
de GPS, imagens de circuitos de segurança, posse dos objetos
subtraídos, movimentações financeiras, dentre outros.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo
regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE
EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE
PROVA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No
julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o
regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de
observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração
de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório
na fase judicial.
2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação
de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em
diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o
mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados
de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo
causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas
forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,
circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável
posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
3. No caso,
a Corte de origem considerou como provas suficientes para lastrear a
condenação tão somente o reconhecimento pessoal promovido pela
vítima em sede policial e a existência de ações penais em curso e de
boletins de ocorrência em desfavor do agravado.
4. Ademais, não se
verifica nos autos nenhum outro elemento apto a atestar a autoria
delitiva como, e.g., prisão em flagrante, histórico de localização
de GPS, imagens de circuitos de segurança, posse dos objetos
subtraídos, movimentações financeiras, dentre outros.
5. Agravo
regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 4fb3311be2047d0ae7f54b849d156e3e3b1ad73523860ccacaacf620da526d7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2137422 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4fb3311be2047d0ae7f54b849d156e3e3b1ad73523860ccacaacf620da526d7e
- **SHA-256 do comentário:** 35e9ab15f1af5bb41f0c0027363aabe13fa1145e04b20e165a17fd4a55af4844
