{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74589,"origem":"stj","sha256_origem":"1b87a49e46e76127cbcf45c51ff444426d64db7d76c7d58cc2065abe46b9da5b","registro_original":{"id_fonte":"000886831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937993","numero_registro":"202403078560","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA E PECULATO-FURTO. DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA\nDENÚNCIA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido\nde que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à\nacusação não precisa ser exaustiva, sob pena de indevido\nadiantamento da convicção do Juízo em momento inapropriado. Nesse\ncontexto, revela-se temerária a análise de certas teses, notadamente\nquando a decisão depender de prévia instrução processual para que o\njulgador possa formar seu convencimento. Precedentes.\n2. No caso, a\ndecisão de primeiro grau, conquanto sucintamente, abordou os temas\nlevantados pela defesa na resposta à acusação, como o requerimento\nde acesso aos autos - indeferido porque os outros incidentes diriam\nrespeito a pedidos cujos interesses seriam eminentemente\nparticulares das partes, desprovidos de correlação com os fatos\nimputados na ação penal; a alegação de incompetência - a qual será\ndirimida em exceção de incompetência, já ajuizada pela defesa; e a\nplausibilidade da denúncia - destacando que as matérias arguidas na\nresposta à acusação não configurariam hipóteses de absolvição\nsumária, além de possuírem relação indissociável do mérito da ação\npenal.\n3. De mais a mais, as alegações de inépcia da denúncia - seja\nformal ou material -, em relação aos delitos de organização\ncriminosa e peculato-furto, já foram objeto de irresignação da\ndefesa nos autos do RHC n. 202.317/SP.\n4. Agravo regimental\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5bfd40a527d8910b1ad43b74d75b82e8b08a194bbc741db4820481b90afa949e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
