{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7459,"origem":"stj","sha256_origem":"1957d905293dff9b1c6ba60e7fd08dff0be9961af9b468e16cb1cd97bffc2288","registro_original":{"id_fonte":"000819991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967175","numero_registro":"202103240755","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES\nSOCIAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOB O LUCRO LÍQUIDO. IRJP. CSLL. BASE\nDE CÁLCULO DO ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS  N. 283 E 284 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do\nDelegado da Receita Federal de Joaçaba, a União e a Fazenda Nacional\nobjetivando reconhecimento da  ilegalidade da exigência da IRPJ e\nCSLL sobre os valores concedidos a título de benefício e incentivo\nfiscal de ICMS - redução da base de cálculo promovida pelo Estado de\nSanta Catarina por meio do art. 9º, I, do RICMS-SC, o qual recebe o\nConvênio n. 52/91. Na sentença a segurança foi concedida. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada, no sentido de não se\nexcluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de\nredução da base de cálculo de ICMS.\nII - Embora a Corte de origem tenha reconhecido, em consonância com\na jurisprudência do STJ (EREsp n. 1.517.492/PR), que os créditos\npresumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL,\nnão equipara essa modalidade de incentivo à que defende a parte ora\nrecorrente. A diferença consiste, exatamente, quanto ao efeito que\nproduzem nas receitas da empresa. Enquanto os créditos presumidos,\nem que pese não constituam renda ou lucro, são contabilizados\nefetivamente como entradas, o mecanismo de redução da base de\ncálculo do ICMS, no caso, funciona como renúncia parcial.\nIII - Essa distinção, crucial, na fundamentação do acórdão, não foi\ndevidamente enfrentada nas razões recursais, de modo que não foi\natendido o princípio da dialeticidade. Nesse contexto, o\nconhecimento do recurso especial encontra empecilho no entendimento\ncontido nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2cbbbe2522e4986307fac150248e5bf971e8a962c68829fc5e2226ba6fcba440","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
