# Registro público: STJ — 1967175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7459/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1957d905293dff9b1c6ba60e7fd08dff0be9961af9b468e16cb1cd97bffc2288

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOB O LUCRO LÍQUIDO. IRJP. CSLL. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal de Joaçaba, a União e a Fazenda Nacional objetivando reconhecimento da ilegalidade da exigência da IRPJ e CSLL sobre os valores concedidos a título de benefício e incentivo fiscal de ICMS - redução da base de cálculo promovida pelo Estado de Santa Catarina por meio do art. 9º, I, do RICMS-SC, o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOB O LUCRO LÍQUIDO. IRJP. CSLL. BASE
DE CÁLCULO DO ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS  N. 283 E 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do
Delegado da Receita Federal de Joaçaba, a União e a Fazenda Nacional
objetivando reconhecimento da  ilegalidade da exigência da IRPJ e
CSLL sobre os valores concedidos a título de benefício e incentivo
fiscal de ICMS - redução da base de cálculo promovida pelo Estado de
Santa Catarina por meio do art. 9º, I, do RICMS-SC, o qual recebe o
Convênio n. 52/91. Na sentença a segurança foi concedida. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada, no sentido de não se
excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de
redução da base de cálculo de ICMS.
II - Embora a Corte de origem tenha reconhecido, em consonância com
a jurisprudência do STJ (EREsp n. 1.517.492/PR), que os créditos
presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
não equipara essa modalidade de incentivo à que defende a parte ora
recorrente. A diferença consiste, exatamente, quanto ao efeito que
produzem nas receitas da empresa. Enquanto os créditos presumidos,
em que pese não constituam renda ou lucro, são contabilizados
efetivamente como entradas, o mecanismo de redução da base de
cálculo do ICMS, no caso, funciona como renúncia parcial.
III - Essa distinção, crucial, na fundamentação do acórdão, não foi
devidamente enfrentada nas razões recursais, de modo que não foi
atendido o princípio da dialeticidade. Nesse contexto, o
conhecimento do recurso especial encontra empecilho no entendimento
contido nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
