{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74591,"origem":"stj","sha256_origem":"0e0eb124fcfac4d29949b5b278af1cadc623bc0aaa9e0cd3d794a5d094c0e860","registro_original":{"id_fonte":"000886835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898589","numero_registro":"202400901008","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121,\n§ 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER\nEM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE\nCONCRETA. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO. ORDEM PÚBLICA. CÁLCULO\nDOSIMÉTRICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Segundo\no disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, \"o juiz\ndecidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou\nsubstituição da prisão ou medida restritiva de liberdade\nanteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a\nnecessidade da decretação da prisão\".\n2. Na espécie, a prisão foi\ndecretada não apenas em razão do quantum da pena aplicada mas também\nem face da gravidade concreta do delito e de seu modus operandi, em\nque o agravante e o corréu ceifaram a vida da vítima de forma\nviolenta e com extrema frieza, mediante uso de uma faca, o que está\ndevidamente respaldado nos autos, ante o conjunto probatório,\nnotadamente os depoimentos das testemunhas.\nAlém disso, foi\ndestacado que o acusado proferiu ameaças em desfavor da mãe da\nvítima e permaneceu foragido por longo tempo, tanto que o processo\nfoi suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, sendo o mandado de\nprisão cumprido em outro estado.\nTais circunstâncias justificam a\ndecr etação e manutenção da prisão preventiva e a consequente\nnegativa do direito de recorrer em liberdade.\n3. A tese referente ao\nexcesso de dosimetria da pena não foi apreciada pelo colegiado\nestadual, assim, esta Corte não pode dela conhecer, sob pena de\nconfiguração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar\nverdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo\ngrau de jurisdição e do devido processo legal substancial.\n4. Agravo\nregimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"624c1f896b614626583fc1c861b78f7bcb085e71abc3632f1a2eb6c784323481","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
