{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74592,"origem":"stj","sha256_origem":"d618cfe35969f375349d76ab27a3a08da3a2d66b4fda267b9c766fbc9f824d4a","registro_original":{"id_fonte":"000886836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2694041","numero_registro":"202402607503","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. USO\nDE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DE\nPROVAS DESNECESSÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APREENSÃO E\nPERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Tendo o uso de arma de fogo sido considerado comprovado, pelas\ninstâncias ordinárias, com base nas provas testemunhais, não há\nfalar em incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em conta que a análise\ndo pleito recursal exige para tanto apenas a revaloração jurídica\nda provas e fatos narrados,  e não o reexame fático-probatório.\n2. As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias\ndemonstraram, de forma segura, que a prática delitiva se deu\nmediante emprego de arma de fogo, mormente pela harmonia apontada\nnas decisões de origem entre os depoimentos em juízo das\ntestemunhas, mas que foram descartados de forma não fundamentada\npelo Tribunal estadual, ao entender que a causa de aumento do art.\n157, § 2.º-A, I, do Código Penal, depende de apreensão e perícia da\narma, posicionamento contrário ao entendimento consolidado por este\nSodalício.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador convocado do TJSP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"03e4934bc7bcbb73eb20b9878a8162015561e3df96bec7b2817a2731617da202","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
