# Registro público: STJ — 2694041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d618cfe35969f375349d76ab27a3a08da3a2d66b4fda267b9c766fbc9f824d4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886836
- **Número de registro na fonte:** 202402607503
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. USO
DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DE
PROVAS DESNECESSÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APREENSÃO E
PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o uso de arma de fogo sido considerado comprovado, pelas
instâncias ordinárias, com base nas provas testemunhais, não há
falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em conta que a análise
do pleito recursal exige para tanto apenas a revaloração jurídica
da provas e fatos narrados,  e não o reexame fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias
demonstraram, de forma segura, que a prática delitiva se deu
mediante emprego de arma de fogo, mormente pela harmonia apontada
nas decisões de origem entre os depoimentos em juízo das
testemunhas, mas que foram descartados de forma não fundamentada
pelo Tribunal estadual, ao entender que a causa de aumento do art.
157, § 2.º-A, I, do Código Penal, depende de apreensão e perícia da
arma, posicionamento contrário ao entendimento consolidado por este
Sodalício.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. USO
DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DE
PROVAS DESNECESSÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APREENSÃO E
PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Tendo o uso de arma de fogo sido considerado comprovado, pelas
instâncias ordinárias, com base nas provas testemunhais, não há
falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em conta que a análise
do pleito recursal exige para tanto apenas a revaloração jurídica
da provas e fatos narrados,  e não o reexame fático-probatório.
2. As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias
demonstraram, de forma segura, que a prática delitiva se deu
mediante emprego de arma de fogo, mormente pela harmonia apontada
nas decisões de origem entre os depoimentos em juízo das
testemunhas, mas que foram descartados de forma não fundamentada
pelo Tribunal estadual, ao entender que a causa de aumento do art.
157, § 2.º-A, I, do Código Penal, depende de apreensão e perícia da
arma, posicionamento contrário ao entendimento consolidado por este
Sodalício.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** d618cfe35969f375349d76ab27a3a08da3a2d66b4fda267b9c766fbc9f824d4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

