# Registro público: STJ — 2702467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3977cfccfbff6663a1113736a06e0b1ca5b0924b4f8d5a2a3948b6fac0a595a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886837
- **Número de registro na fonte:** 202402751872
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. NULIDADE. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA JURISPRUDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[A] Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que
é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à
observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao
reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto
preclusivo da coisa julgada. Precedentes: RvCr 6.052/AL, Rel. Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 15/03/2024; RvCR 5.989/SP, Rel. Min.
JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de
01/12/2023; RvCR 5.799/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de
13/09/2022." (AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de
30/4/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, transitada em julgado a condenação em 2015,
muito antes da novel jurisprudência acerca do reconhecimento
fotográfico, não há como se aplicar retroativamente tal
entendimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. NULIDADE. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA JURISPRUDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[A] Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que
é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à
observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao
reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto
preclusivo da coisa julgada. Precedentes: RvCr 6.052/AL, Rel. Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 15/03/2024; RvCR 5.989/SP, Rel. Min.
JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de
01/12/2023; RvCR 5.799/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de
13/09/2022." (AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de
30/4/2024.)
2. No caso em tela, transitada em julgado a condenação em 2015,
muito antes da novel jurisprudência acerca do reconhecimento
fotográfico, não há como se aplicar retroativamente tal
entendimento.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
