# Registro público: STJ — 2626053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e38b53c5352501350165af7257c2068c7aab2f34586a48a98e69e8b3aa0791c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886838
- **Número de registro na fonte:** 202401558668
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. MINORANTE DA TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. BIS IN
IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior de que "não há se falar em bis
in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito,
fundada no real grau de violação sofrido pelo bem jurídico tutelado,
e a fração de redução da pena aplicada em decorrência da minorante
da tentativa, nesse aspecto considerado o iter criminis percorrido
pelo agente" (AgRg no AREsp n. 1.881.761/CE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe
de 20/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. MINORANTE DA TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. BIS IN
IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior de que "não há se falar em bis
in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito,
fundada no real grau de violação sofrido pelo bem jurídico tutelado,
e a fração de redução da pena aplicada em decorrência da minorante
da tentativa, nesse aspecto considerado o iter criminis percorrido
pelo agente" (AgRg no AREsp n. 1.881.761/CE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe
de 20/9/2021).
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2626053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0e38b53c5352501350165af7257c2068c7aab2f34586a48a98e69e8b3aa0791c
- **SHA-256 do comentário:** 05473b29e2f188d07f160698e935d54b72310e126996126aedc5d605f8be5f35
